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Data |
Andamento |
Observação |
08/01/2021 |
Ata de Julgamento Publicada, DJE |
ATA Nº 40, de 21/12/2020. DJE nº 1, divulgado em 07/01/2021
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30/12/2020 |
Expedido(a) |
PLENÁRIO - COMUNICA JULGAMENTO - PRESIDENTE (ENVIO ELETRÔNICO)
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30/12/2020 |
Expedido(a) |
PLENÁRIO - COMUNICA JULGAMENTO - PRESIDENTE (ENVIO ELETRÔNICO)
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30/12/2020 |
Expedido(a) |
PLENÁRIO - COMUNICA JULGAMENTO - PRESIDENTE (ENVIO ELETRÔNICO)
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30/12/2020 |
Comunicação assinada |
PLENÁRIO - COMUNICA JULGAMENTO - PRESIDENTE (ENVIO ELETRÔNICO)
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30/12/2020 |
Comunicação assinada |
PLENÁRIO - COMUNICA JULGAMENTO - PRESIDENTE (ENVIO ELETRÔNICO)
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30/12/2020 |
Comunicação assinada |
PLENÁRIO - COMUNICA JULGAMENTO - PRESIDENTE (ENVIO ELETRÔNICO)
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30/12/2020 |
Certidão |
De elaboração de 3 ofícios eletrônicos. Plenário, Sessão Virtual de 11.12 a 18.12.2020
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29/12/2020 |
Juntada |
Certidão de Julgamento da Sessão Virtual
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21/12/2020 |
Procedente |
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, das expressões "membros do Conselho da Justiça Militar", "inclusive os inativos" e "membros da Defensoria Pública", contidas no art. 123, I, a, da Constituição do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o Relator com ressalvas, apenas no tocante à modulação dos efeitos da decisão. Falou, pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
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19/12/2020 |
Finalizado Julgamento Virtual |
Finalizado Julgamento Virtual em 18 de Dezembro de 2020 (Sexta-feira), às 23:59 .
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11/12/2020 |
Iniciado Julgamento Virtual |
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07/12/2020 |
Sustentação Oral |
Sustentação Oral - AMICUS CURIAE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP - recebida em 07/12/2020 14:47:42
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07/12/2020 |
Conclusos ao(à) Relator(a) |
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04/12/2020 |
Publicação, DJE |
DJE nº 286, divulgado em 03/12/2020
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02/12/2020 |
Certidão |
Certifico que, em cumprimento à decisão de 1/12/2020, a autuação destes autos foi alterada para fazer constar a Associação dos Defensores Público da Bahia - ADEP/BA e a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP como amici curiae e José Carlos Teixeira Torres Junior (OAB 17799/BA) e Michael Nery Fahel (OAB 27013/BA) e Ilton Norberto Robl Filho (OAB 43824/PR) e Isabela Marrafon (OAB 37798/DF) como seus respectivos patronos.
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02/12/2020 |
Deferido |
Pedem ingresso como amici curiae a Associação dos Defensores Público da Bahia – ADEP/BA e a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos – ANADEP (eDOC 15 e 27). (...) In casu, é patente a relevância do caso, razão pela qual adotou-se o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99 (cf. eDOC 6), e verifica-se que a ANADEP representa, nacionalmente, a categoria das Defensoras e Defensores Públicos, já havendo sido reconhecida inclusive a sua legitimidade para deflagrar o processo de controle abstrato e que a ADEP representa a categoria em nível estadual. Tais agentes serão coletivamente afetados por decisão prolatada nestes autos quanto ao foro instituído pela norma impugnada. Desse modo, mostra-se legítima sua intervenção na condição de amicus curiae em virtude da possibilidade de contribuir de forma relevante, direta e imediata no tema em pauta. Diante do exposto, com base no disposto no art. 7º, §2º, da Lei 9.868/199 e o art. 138, caput, do CPC, admito a ADEP/BA e a ANADEP como amici curiae, facultando-lhes a apresentação de informações, memoriais escritos nos autos e de sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade. 3. À Secretaria para as providências necessárias. Publique-se. Intime-se. Brasília, 01 de dezembro de 2020.
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02/12/2020 |
Pauta publicada no DJE - Plenário |
PAUTA Nº 175/2020. DJE nº 284, divulgado em 01/12/2020
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01/12/2020 |
Inclua-se em pauta - minuta extraída |
Julgamento Virtual: Incluído na Lista 624-2020.EF - Agendado para: 11/12/2020.
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06/11/2020 |
Conclusos ao(à) Relator(a) |
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06/11/2020 |
Petição |
Amicus curiae - Petição: 94003 Data: 06/11/2020, às 13:46:09
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23/09/2020 |
Conclusos ao(à) Relator(a) |
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23/09/2020 |
Manifestação da PGR |
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA - Petição: 78180 - Data: 23/09/2020, às 16:49:00, via Web Service MNI 2.2.2.
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16/09/2020 |
Vista à PGR |
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11/09/2020 |
Remessa |
da petição 66212/2020 ao Relator, sem os autos.
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10/09/2020 |
Petição |
Manifestação - Petição: 73778 Data: 10/09/2020, às 17:34:44
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03/09/2020 |
Vista ao AGU |
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02/09/2020 |
Petição |
Informações - Petição: 71273 Data: 02/09/2020, às 16:51:11
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20/08/2020 |
Petição |
Amicus curiae - Petição: 66212 Data: 20/08/2020, às 14:29:03
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13/08/2020 |
Petição |
Informações - Petição: 63719 Data: 13/08/2020, às 16:23:52
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07/08/2020 |
Publicação, DJE |
DJE nº 197, divulgado em 06/08/2020
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06/08/2020 |
Expedido(a) |
ADI/ADC - INFORMAÇÃO PETIÇÃO INICIAL - RELATOR
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06/08/2020 |
Expedido(a) |
ADI/ADC - INFORMAÇÃO PETIÇÃO INICIAL - RELATOR
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06/08/2020 |
Comunicação assinada |
ADI/ADC - INFORMAÇÃO PETIÇÃO INICIAL - RELATOR
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06/08/2020 |
Comunicação assinada |
ADI/ADC - INFORMAÇÃO PETIÇÃO INICIAL - RELATOR
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05/08/2020 |
Certidão |
De elaboração de 2 ofícios eletrônicos. Despacho de 5.8.2020.
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05/08/2020 |
Adotado rito do Art. 12, da Lei 9.868/99 |
em 05.08.2020: "(...)Em vista da relevância da matéria e de seu significado para a ordem
federativa e constitucional, adoto o rito do art. 12 da Lei 9.868/99.
Assim, solicitem-se informações ao Governo e à Assembleia
Legislativa do Estado da Bahia, no prazo de dez dias.
Após, solicitem-se a manifestação da Advocacia-Geral da União e do
Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.
Publique-se. Intime-se."
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04/08/2020 |
Conclusos ao(à) Relator(a) |
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04/08/2020 |
Distribuído |
MIN. EDSON FACHIN
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04/08/2020 |
Autuado |
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04/08/2020 |
Protocolado |
Petição Inicial (nº 59870) recebida em 03/08/2020, às 19:09:04
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